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RESOLUÇÃO ANATEL Nº 747, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 06/10/2021 | Edição: 190 | Seção: 1 | Página: 25

Órgão: Ministério das Comunicações/Agência Nacional de Telecomunicações/Conselho Diretor

RESOLUÇÃO ANATEL Nº 747, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;

CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;

CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;

CONSIDERANDO a necessidade de acesso a espectro, em especial, para pequenas prestadoras de serviços de telecomunicações que atuem em áreas de baixa densidade demográfica, urbana ou rural, para ampliação dos meios de acesso a serviços de voz e dados, incluindo o uso da Internet;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 48, de 2 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2020;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 905, de 30 de setembro de 2021;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.054797/2018-28, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso, na forma de Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Atribuir ao serviço fixo, em caráter secundário, sem exclusividade, as seguintes faixas de radiofrequências:

I - faixa de 54 MHz a 72 MHz;

II - faixa de 174 MHz a 216 MHz; e,

III - faixa de 470 MHz a 608 MHz.

Art. 3º Destinar ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e ao Serviço Limitado Privado - SLP, em caráter secundário, sem exclusividade, as seguintes faixas de radiofrequências:

I - faixa de 54 MHz a 72 MHz;

II - faixa de 174 MHz a 216 MHz;

III - faixa de 470 MHz a 608 MHz; e,

IV - faixa de 614 MHz a 698 MHz.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

LEONARDO EULER DE MORAIS

Presidente do Conselho

ANEXO

REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DAS FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 54 MHZ A 72 MHZ, 174 MHZ A 216 MHZ, 470 MHZ A 608 MHZ E 614 A 698 MHZ POR DISPOSITIVOS DE ESPECTRO OCIOSO

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso das faixas de radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso dos sistemas do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e do Serviço Limitado Privado - SLP.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições, além das demais previstas na regulamentação:

I - Espectro Ocioso (White Spaces): faixa de radiofrequências que não é efetivamente utilizada em uma dada localidade, durante certo período de tempo, pelo serviço ao qual ela está destinada.

II - Dispositivo de Espectro Ocioso (White Spaces Devices): equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, conforme definido em regulamentação específica, que é capaz de transmitir ou receber sinais no Espectro Ocioso, de acordo com parâmetros estabelecidos pela base de dados de geolocalização.

III - Base de Dados de Geolocalização: sistema de banco de dados que contém os registros dos serviços autorizados a operar nas faixas de radiofrequências aprovadas para uso por parte de Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces Devices), capaz de determinar e fornecer aos Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces Devices) as radiofrequências que estão disponíveis em determinada localidade.

IV - Sensoriamento de frequências: método que utiliza técnicas de monitoração de faixa de radiofrequências com a finalidade de detectar a ausência de outros sinais transmitidos na frequência em que o Dispositivo de Espectro Ocioso pretende ocupar em suas operações.

CAPÍTULO III

DAS FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS

Art. 3º As faixas de radiofrequências são divididas em blocos de 6 MHz de largura, que equivalem à canalização prevista para os serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, conforme listado nas Tabelas I e II.

Tabela I

Blocos das Subfaixas de Radiofrequências em VHF

Bloco

Canal de radiodifusão

Subfaixa (MHz)

1

2

54 a 60

2

3

60 a 66

3

4

66 a 72

4

7

174 a 180

5

8

180 a 186

6

9

186 a 192

7

10

192 a 198

8

11

198 a 204

9

12

204 a 210

10

13

210 a 216

Tabela II

Blocos das Subfaixas de Radiofrequências em UHF

Bloco

Canal de radiodifusão

Subfaixa (MHz)

11

14

470 a 476

12

15

476 a 482

13

16

482 a 488

14

17

488 a 494

15

18

494 a 500

16

19

500 a 506

17

20

506 a 512

18

21

512 a 518

19

22

518 a 524

20

23

524 a 530

21

24

530 a 536

22

25

536 a 542

23

26

542 a 548

24

27

548 a 554

25

28

554 a 560

26

29

560 a 566

27

30

566 a 572

28

31

572 a 578

29

32

578 a 584

30

33

584 a 590

31

34

590 a 596

32

35

596 a 602

33

36

602 a 608

34

38

614 a 620

35

39

620 a 626

36

40

626 a 632

37

41

632 a 638

38

42

638 a 644

39

43

644 a 650

40

44

650 a 656

41

45

656 a 662

42

46

662 a 668

43

47

668 a 674

44

48

674 a 680

45

49

680 a 686

46

50

686 a 692

47

51

692 a 698

Art. 4º Critérios para o uso dos blocos listados nas Tabelas I e II, considerando o uso atual e futuro dos sistemas que operam nestas faixas de radiofrequências serão definidos pelo Ato definido no art. 7º.

§ 1º O Ato referido no caput definirá um número mínimo de blocos disponíveis como condição necessária ao início da operação de Dispositivos de Espectro Ocioso em determinada localidade.

§ 2º O uso dos blocos listados nas Tabelas I e II pelos Dispositivos de Espectro Ocioso deverá ser interrompido nas localidades, independentemente da existência de usuários, caso sejam expedidas novas outorgas para prestação de Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão nos mesmos blocos e a base de dados de geolocalização indique incompatibilidade entre as transmissões.

§ 3º A alteração ou inclusão de novos canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais dos serviços de radiodifusão, bem como novas autorizações por parte do Poder Concedente, independerão da utilização dos blocos listados nas Tabelas I e II pelos Dispositivos de Espectro Ocioso.

§ 4º A prestação dos serviços por meio de Dispositivos de Espectro Ocioso se submeterá às regras de outorga vigentes.

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO DOS SISTEMAS EM OPERAÇÃO

Art. 5º Para garantir a proteção dos demais sistemas que operam nesta faixa, os Dispositivos de Espectro Ocioso devem usar o método baseado em banco de dados de geolocalização, responsável pela identificação dos blocos de radiofrequências disponíveis em determinada localidade.

§ 1º As informações da base de dados de geolocalização deverão ser públicas e refletir a atual ocupação dos blocos, tanto pelos canais dos serviços de radiodifusão existentes quanto pelos Dispositivos de Espectro Ocioso em operação.

§ 2º O uso adicional do método baseado em sensoriamento de frequências pode ser exigido pelo Ato definido no art. 10.

Art. 6º A Anatel poderá designar uma ou mais entidades, públicas ou privadas, para administrar a Base de Dados de Geolocalização.

Art. 7º As responsabilidades das entidades designadas e da Anatel quanto à Base de Dados de Geolocalização, bem como da designação, qualificação e requisitos técnicos específicos da base de dados e a delimitação geográfica de onde podem operar, serão definidos por Ato aprovado pelo Conselho Diretor.

§ 1º Entre os requisitos técnicos específicos de base de dados, deve-se privilegiar aqueles que resultem em maior separação de frequência entre os serviços prestados por equipamentos de espectro ocioso e as frequências autorizadas pela Anatel, entre eles o uso preferencial de faixas VHF por equipamentos de espectro ocioso, sempre que possível.

§ 2º O Ato referido no caput será submetido ao procedimento de Consulta Pública antes de sua expedição.

§ 3º A Anatel determinará às entidades designadas para administrar a Base de Dados de Geolocalização a adoção de medidas caso seja constatada a ocorrência de interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão e o uso ineficiente do espectro.

Art. 8º Dispositivos de Espectro Ocioso somente poderão operar nos blocos de radiofrequências que estiverem disponíveis de acordo com a informação fornecida pela Base de Dados de Geolocalização e, quando exigido, pelo método de sensoriamento de frequências.

CAPÍTULO V

DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E DE OPERAÇÃO

Art. 9º As potências efetivas isotropicamente radiadas (EIRP) de um Dispositivo de Espectro Ocioso devem ser as mínimas necessárias à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.

Parágrafo único. A potência de pico máxima do Dispositivo de Espectro Ocioso, medida na saída do transmissor, não pode ser superior a 1 (um) Watt.

Art. 10. Os requisitos quanto aos limites para emissões fora de faixa e de espúrios, condições técnicas adicionais para operação, incluindo condições específicas para aplicações em faixa estreita, cujos sinais de transmissão ocupam largura de faixa muito menor que a largura do bloco, e condições para proteção do serviço de radiodifusão serão definidos por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.

Parágrafo único. O Ato referido no caput será submetido ao procedimento de Consulta Pública antes de sua expedição.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os Dispositivos de Espectro Ocioso só poderão entrar em operação após a disponibilização da Base de Dados de Geolocalização.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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